A famigerada multa e nossa defesa jurídica . . .

Da Autoria

Ainda em sede preliminar, há que se considerar as dúvidas relativas à correta identificação dos Recorrentes em meio à multidão que participou do ato (entre 30 a 50 pessoas, a julgar pelos vários documentos juntados).
Os membros da Guarda Municipal chegaram ao local dos fatos após o término da pintura das faixas; o que relatam em histórico foi de que abordaram “os três já citados cidadãos que estavam sujos de tinta” (fl. 06). Logo, não teriam condições de dizer se algum dos três Recorrentes efetivamente participou da pintura das ciclo-faixas; mesmo a confissão do fato (que não ocorreu, em momento algum do processo) não tem o condão de gerar a presunção de culpabilidade, para nosso Direito Penal.
Não há sequer menção à testemunhas. A incerteza quanto à autoria, per se, bastaria para que se percebesse a falta de sustentáculo da tentativa de imposição da penalidade em questão, e certamente será alegada na instância judicial, caso haja esta necessidade.
Entretanto, além destas preliminares, há vício de origem em todo o procedimento, como se verá.

QUANTO AO MÉRITO

O enquadramento legal no art. 4º da Lei Municipal 8.984/96, nos três casos, foi realizado por agente da Guarda Municipal, o qual entendeu que a conduta dos Recorrentes enquadrava-se ao tipo penal em questão:

“As pessoas que forem surpreendidos, pichando imóveis do patrimônio histórico, monumentos, bancos de praças, viadutos, casas, prédios, muros e outros bens públicos ou particulares, sem autorização do proprietário, ficarão sujeitas à multa de 714,20 UFIRs (…) independente da indenização pelas despesas e custas da restauração.”

Como já apontado, nenhum dos Recorrentes foi “surpreendido”, já que os agentes da Guarda Municipal chegaram ao local após o fato ocorrido; mas, principalmente, a conduta em questão não pode ser classificada como “pichação”.
A pichação é uma prática que interfere no espaço, muitas vezes degradando ambientes públicos urbanos. A pichação subverte valores, é espontânea, efêmera e gratuita. A prática tem como base letras e formas diferentes que podem ter significados variados. A reprovação se dá no âmbito jurídico, relacionada às defesas da propriedade privada e do
patrimônio público, e também na esfera moral, associada à perspectiva da poluição visual, da sujeira, do lixo a ser removido das cidades e da ausência estética, além da aparente falta de propósito da atividade, o que sugere destarte que seus idealizadores são desocupados no estrito
senso do termo. Nesse sentido, a percepção dessas intervenções pelos sujeitos não praticantes que convivem com elas nas grandes cidades, pode ser principalmente objetivada com base nas indignações cívica e moral e com relação às noções mais elementares de organização espacial,
apesar disto não interessar em quase nada aos pichadores 2.
Neste mesmo sentido é que foi aprovada a Lei 8.984/96. Consta na “Justificativa” de sua Proposição (anexa):

“(…) as sanções aos infratores surpreendidos na pichação, com multa e indenização de danos – conforme previsto no projeto – também é remédio eficaz para minorar o malsinado impulso embotado na consciência infanto juvenil, como se o ato fosse uma bravura esportiva.”

Esta lei foi aprovada logo após um incidente de linchamento de menor, no bairro do Boqueirão, e seu espírito é claro: desestimular a poluição visual. O parecer do Dejuris (anexo), à época, constatou que:

“(…) pichação é poluição, reflete no bem-estar da população sujeita aos seus efeitos e na estética da cidade (…) [é] competência do Município prover a tudo quanto respeita ao seu interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe em especial, dispor sobre o controle da
poluição ambiental, proteger os documentos, os monumentos, as obras e outros bens de valor artístico e cultural, as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de  arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural.”
Assim, a conduta que se reprova é aquela dotada de “bravata”, que tem o condão de diminuir o patrimônio público, numa conotação negativa; aquela que suja os bens públicos ou privados, normalmente de forma dissimulada, na calada da noite.

Muito diferente do ato que aqui se discute. Temos aqui um movimento popular legítimo, o qual realizou ato público, à luz do dia, após chamada aos meios de comunicação e às autoridades, com apoio dos moradores e comerciantes da região, com propósito específico de atrair atenção para um meio barato e eficaz de se cumprir a lei – qual seja, a implantação de ciclo-faixas. Não se pode chamar tal atitude de “pichação”.
Resta evidente que a conduta dos Recorrentes, e dos demais participantes do ato, não é aquela que o legislador buscou reprimir. O núcleo do tipo penal – “surpreendidos pichando” – não é, em momento algum, adequado para descrever a atitude adotada pela Bicicletada; e, diferente das conclusões à que chegou a Comissão de Sindicância, não se trata de exercício arbitrário das próprias razões, mas de ato simbólico, com o propósito específico de exigir da Municipalidade a inclusão da
bicicleta como parte das soluções de trânsito em Curitiba
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2 “Pichação carioca: etnografia e uma proposta de entendimento.” David da Costa Aguiar de Souza. Dissertação de Mestrado. UFRJ.